Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 103/2023-PLENO

1. Processo nº:10738/2022
    1.1. Anexo(s)3096/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
4.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 3096/2021
3. Embargante(s):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Embargante:ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA - CPF: 77161408172
6. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
7. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
8. Distribuição:6ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
10. Proc.Const.Autos:STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB/TO Nº 6019)
11. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS RELATIVOS À OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

12. Decisão:

12.1 Vistos, relatados e discutidos os autos nº 10738/2022, que tratam de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Caseara -TO e pelas senhoras Ildislene Bernardo da Silva Santana - gestora, Antônia Gomes da Silva Andrade -  Presidente da CPL, Amanda Rafaela Gomes Azevedo – Pregoeira, e Dalva da Silva Rocha - Controle Interno, por meio de sua procuradora constituída, Dra. Stéfany Cristina da Silva – OAB/TO nº 6019, em desfavor da Acordão n° 656/2022-Pleno, exarado nos autos de Representação n° 3096/2021, por meio do qual este Tribunal de Contas conheceu o processo e, no mérito, julgou procedente declarando a ilegalidade do edital e aplicando multa aos responsáveis.

12.2. Considerando que não houve obscuridade, dúvida, contradição ou omissão na decisão embargada.

12.3. Considerando os pareceres da Coordenadoria de Recursos e do Ministério Público de Contas.

12.4. Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.

12.5. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, em:

I - Conhecer os presentes Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Caseara -TO e pelas senhoras Ildislene Bernardo da Silva Santana - gestora, Antônia Gomes da Silva Andrade -  Presidente da CPL, Amanda Rafaela Gomes Azevedo – Pregoeira, e Dalva da Silva Rocha - Controle Interno, por meio de sua procuradora Dra. Stéfany Cristina da Silva – OAB/TO nº 6019, em desfavor da Acordão n° 656/2022-Pleno, exarado nos autos de Representação n° 3096/2021.

II - No mérito, negar provimento aos Embargos Declaratórios, por não restar configurada obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, mantendo-se inalterado o Acordão n° 656/2022-Pleno, exarado nos autos de Representação n° 3096/2021.

III - Determinar à Secretaria-Geral das Sessões que cientifique os embargantes do teor da presente Decisão e Voto, por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.

IV - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, conforme artigo 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

V - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo, para adoção das providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de março de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 14/03/2023 às 09:31:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 10/03/2023 às 16:59:35, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 10/03/2023 às 16:32:58, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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